JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA LEI N. 12.101/2009. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). CEBAS. AUSÊNCIA DO REGISTRO NO PERÍODO. TESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE EXIGE AFERIÇÃO DE OUTROS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO QUANTO A PRECEDENTES SOBRE A DESNECESSIDADE DE CEBAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional e da Lei n. 12.101/2009, porquanto o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz de fundamento exclusivamente constitucional, sem enfrentar os dispositivos federais apontados, apesar da oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. O recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede reconhecer eventual omissão do Tribunal de origem e, por conseguinte, inviabiliza o prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023. 3. Constatado nos autos que a recorrente não detinha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no período das cobranças, circunstância que, isoladamente, poderia afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; contudo, a própria parte, nas razões do especial, afirmou ser entidade beneficente e descreveu atuação social ("instituída para promover a inclusão de crianças e adolescente...atua perante a sociedade como entidade beneficente de assistência social, atendendo os requisitos e exigências previstas em lei"), o que demanda aferição de requisitos legais e, portanto, revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. A invocação, apenas em agravo interno, de precedentes desta Corte sobre a desnecessidade do CEBAS configura inovação recursal, sendo inviável o conhecimento do tema nessa fase. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.397/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 1/7/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.620/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023. 5. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.450/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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