- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 59 DA LEI N. 8.666/1993. HÁ O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NOS CASOS DE OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE TER O CONTRATADO CONCORRIDO PARA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais ou, subsidiariamente, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de julgar procedente o pedido inicial da ação de arbitramento de honorários advocatícios. II - De início, tal como relatado, TEIXEIRA CAETANO ADVOGADOS S/S, sociedade uniprofissional de advogados, ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Como fundamento da pretensão, informa ter sido contratada pelo Município réu em 2016 para ajuizar ação judicial postulando a revisão dos contratos de confissão de dívida, celebrados pelo ente público com a Companhia Energética de Goiás - CELG D. Sustenta, ainda, que foi contratada por conta de sua especialização na área jurídica e prova de larga experiência no ajuizamento de ações revisionais em proveito de outros municípios, justificando-se a dispensa de licitação permitida no artigo art. 25, II,§ 1º, da Lei 8.666/93. III - O Tribunal local, ao examinar a controvérsia, entendeu que embora a ausência do procedimento licitatório e a celebração do contrato verbal inquinam de nulidade o ato, todavia, não exime a responsabilidade do Município pelo pagamento do período em que usufruiu dos serviços contratados e prestados, sem a devida contraprestação, prevalecendo, no caso, o princípio do não enriquecimento ilícito. Com efeito, não se olvida que este Superior Tribunal de Justiça registra precedentes no sentido de que, mesmo nos casos de nulidade do contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, o pagamento pelos serviços prestados é devido, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.106.476/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp n. 656.215/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015. IV - Todavia, no caso, há particularidade que deve ser levada em consideração, como bem pontuado pela sentença de fls. 708-715. V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 59 da Lei n. 8.666/1993, firmou entendimento de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação. Confira-se: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, AREsp 1461963/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.9.2019; REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp 617.563/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016; AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009; AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 928.315/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007, p. 573; REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2013; AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11.3.2009, destacado; AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp 1.140.386/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.8.2010; AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021; REsp n. 1.721.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/6/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.705.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021; REsp n. 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJ de 29/6/2007, p. 573.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.392.526/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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