JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ASSENTADA NA ORIGEM. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. ATRIBUIÇÃO AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ OU CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Trata-se de irresignações de caráter meritório acerca da suficiência das provas consideradas pela Corte Estadual, o que de forma alguma pode ser enquadrado nas hipóteses do art. 535 do CPC/1973. 2. A agravante sustenta que ocorreu violação do art. 267, VI, do CPC por perda superveniente do objeto, por entender que a manifestação posterior do Tribunal de Contas, favorável à legalidade contratual, vincula o Município. 3. A argumentação é deficiente, pois a parte aponta somente a fundamentação legal do efeito (perda superveniente do objeto) e deixa de indicar o dispositivo legal que fundamenta a causa (vinculação da Administração às decisões do Tribunal de Contas). Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A análise das teses de cerceamento de defesa, de indeferimento de prova oral no procedimento administrativo e de adequação e de relevência do objeto do contrato, são inviáveis, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos e das cláusulas contratuais para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. À luz do art. 59 da Lei 8.666/1993, o STJ sedimentou a compreensão de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.11.2014; e AgRg no AREsp 345.645/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.9.2013. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.676.247/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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