- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 01/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVÊNIO. ANULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que "a nulidade do contrato administrativo não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, em especial, no caso, posto que não pode o município ser desonerado do pagamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica que lhe foram prestados pela companhia de energia elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito". 4. Dissentir do decidido no aresto recorrido para entender que a agravada atuou diretamente para causar a nulidade do convênio administrativo não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. 6. No caso dos autos, o Município, ora agravante, teve seu recurso de apelação desprovido na Corte de apelação e houve condenação em honorários na sentença, pelo que é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, mediante a observância dos critérios e limites estabelecidos no referido dispositivo legal, tarefa a ser implementada pelo Tribunal de origem. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
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