- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os valores relativos a honorários sucumbenciais, indeferiu o pedido para receber a execução dessa verba como provisória, deixou de promover a nova condenação ao pagamento de honorários, por entender que não houve resistência e determinou a expedição de precatório em favor do escritório exequente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Verifica-se que a irresignação do agravante acerca do cabimento de novos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a tese de resistência do agravado ao cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede da Reclamação n.º 43489/PE, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu ser descabida a referida pretensão, em razão da ausência de impugnação por parte da União, que, inclusive, concordou com os valores apresentados pelo Exequente/Recorrente e posteriormente homologados pelo juízo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate, analisando a questão tal como posta nos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.554.393/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.581/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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