JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO LIVRE. CESSÃO DE DIREITO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fundação Universidade de Caxias do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária da fundação e a extinção de lançamentos referentes ao ICMS na aquisição de energia elétrica no mercado livre. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "E, num ou noutro caso (diga-se, seja quando é credora, seja quando é devedora, perante a CCEE), a empresa que ingressa no sistema de Mercado de Curto Prazo (MCP) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para garantir o acesso a grande quantidade de energia elétrica em ambiente de concorrência, não promove saída de mercadoria de seu estabelecimento, o que afasta a possibilidade de incidência de ICMS. Logo, resulta equivocada a autuação efetivada pela Fazenda Pública Estadual. Tanto é assim que, na analise da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da não incidência de ICMS e desconstituição de autuação, afirmando que esses contratos configuram cessão e não compra e venda: [...] Na mesma linha, está a Decisão Monocrática exarada no AREsp nº. 1765152,Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2021." IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.601.179/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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