JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 630 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 599.658/SP (redator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2024, DJe 14/06/2024), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 630 do STF): "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal". 3. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do particular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem ressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte. 4. O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático-probatório, asseverou que a receita obtida com locação de bens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se insere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que não seria cabível a incidência das contribuições em tela. 5. Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (AgRg no REsp n. 1.232.330/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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