- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 20/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 20/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N. 543.801/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável a apreciação das teses de inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva e de condições pessoais do agente, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que as questões não foram analisadas no aresto combatido. Além disso, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que os fundamentos do decreto preventivo já foram devidamente analisados quando do julgamento do HC n. 543.801/SP. 2. Conforme tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. 3. Na espécie, o acusado o acusado foi preso em flagrante no dia 11/1/2019; a denúncia, oferecida em 16/1/2019, foi recebida no dia seguinte, ocasião em que teve a prisão decretada. O réu foi citado em 31/7/2019, tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 24/7/2019. As testemunhas foram ouvidas nas audiências de instrução realizadas nos dias 7/10/2019 e 20/1/2020, estando designado o dia 2/6/2020 para audiência para oitiva no réu, tudo a indicar que o conjunto dos atos praticados denotam a regular tramitação do feito. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 552.752/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.)
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