- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 11/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE MERAMENTE AFIRMA A INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.1. É inadmissível o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade. Ausência de decisão de mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a decisão judicial que, nesses termos, limita-se a reconhecer a intempestividade da apelação, termina por restabelecer os termos da sentença, esta sim o julgado que deveria verdadeiramente ser sindicável pela via da ação rescisória, mas não o aresto que tratou apenas do fator descumprimento de prazo processual recursal, porque questão meramente processual essencialmente desprovida de conteúdo meritório" (AR 4.602/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, D Je de 02/10/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.107.946/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.