JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Nas ações rescisórias, "o marco temporal, para a incidência das regras de direito processual, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Revisora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). 2. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.402.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de sua incompetência para j…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 28/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. Tratando-se de ação fundada no art. 966, V, do CPC, inexiste razão para justificar o diferimento do prazo legal, sendo inaplicável a regra prevista no § 2º do art. 975 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 29/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada fora do prazo legalmente previsto, não existindo elementos a justificar o diferimento do prazo para a propositura da ação, o que revela a extemporaneidade da demanda. 3. Agravo inter…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à res…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Consoante o entendimento do STJ, o disposto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015 referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado e não podem ser aplicados nos casos em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Hipótese em que o aresto rescindendo foi proferido sob a égide do Código de Processo C…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.