JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRELAÇÃO. APURAÇÃO. FATOS. AÇÃO PENAL. PENA-BASE. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERSONALIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR. INCURSÃO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o habeas corpus não é a medida adequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Quanto à almejada redução das sanções cominadas ao paciente, sabe-se que a aplicação da pena-base é o momento no qual o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 3. No caso posto, infere-se tanto da sentença quanto do acórdão que o objeto de toda produção probatória se deu com o intuito de verificar a presença de autoria e materialidade no envolvimento dos acusados na organização criminosa denominada PCC, conforme descrito na denúncia, não havendo que se falar em ausência de correlação entre os fatos apurados na ação penal e a pena cominada ao agravante. 4. Também não há como se extrair do acórdão o alegado ne bis in idem, porquanto, ao que se denota do voto condutor, a pena-base foi majorada em 1/3, com fundamento nas duas circunstâncias judiciais, vale dizer, antecedentes criminais e personalidade. 5. Tendo as instâncias de origem afirmado que, pelas provas colhidas no curso do feito, o paciente estava associado de forma estável e permanente a outros indivíduos para a prática de tráfico de entorpecentes em larga escala e que constitui ramificação de perigosa organização criminosa (PCC), reputando configurado o delito do artigo 35 da Lei 11.343/2006, não há que se falar em ilegalidade na fixação da sanção basilar, quanto ao ponto. 6. Estando essa condição expressamente consignada nas decisões impugnadas, com amparo nas provas produzidas dos autos, a tese de que não houve debate na fase instrutória demandaria a incursão no contexto fático-probatório, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que motivadamente. 7. No mesmo sentido, tendo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto probatório ali produzido, concluído que houve participação de menor na prática delituosa, qualquer ilação em sentido contrário, inclusive para aferir se o paciente tinha ou não ciência dessa condição, demandaria o reexame de provas, cuja medida, repita-se, é inviável na via estreita do presente writ. Precedentes. 8. O regime prisional inicial continua estabelecido em fechado, porquanto as circunstâncias judiciais consideradas na aplicação da pena-base assim o recomendam, conforme art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 562.314/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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