- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS RECHAÇADA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO A APONTAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCONFORMISMO QUANTO AO AUMENTO DA BASILAR. INCREMENTO DA PENA-BASE REALIZADO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. III - No caso em apreço, a Corte originária asseverou a presença dos elementos necessários para a configuração do delito, destacando, o modus operandi, o depoimento de testemunhas e de policiais, bem como a quantidade de arma e de munições apreendidas. A par disso, não é possível acolher a pretensão defensiva, haja vista que a alteração do julgado demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. IV - A basilar foi exasperada ao fundamento do desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sendo ressaltado que o paciente exercia elevada hierarquia e detinha alta importância na organização criminosa - PCC -, inclusive foi alvo de sofisticada operação criminosa de resgate. V - Ademais, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. In casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma ilegalidade no incremento da pena-base no dobro da mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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