JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBA NÃO TRIBUTADA. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O interesse de agir está condicionado à necessidade de a parte autora ajuizar a ação judicial adequada para que o Poder Judiciário possa assegurar a satisfação da pretensão nela veiculada, a qual, por lógica, deve-lhe resultar em algum proveito. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo afirmou que, por expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias; entretanto, a parte recorreu sem indicar a razão pela qual aciona o judiciário, de tal sorte que não há como se concluir pela utilidade nem pela necessidade da ação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.717/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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