JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. MEDIDA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça tem orientado que a Recomendação n. 62/2020 do CNJ não possui caráter cogente, e não instituiu direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo às autoridades judiciais analisarem, de acordo com o caso concreto, a realidade do ambiente prisional e as condições pessoais de cada sentenciado, a fim de decidirem acerca da possibilidade de concessão do benefício. 2. Na hipótese, a instância de origem afirmou que o sentenciado não apresentou prova de que pertence ao grupo de risco anunciado pela Recomendação n. 62/2020 do CNJ, ou de que na unidade prisional em que se encontra há risco excepcional de contaminação pelo vírus ou impossibilidade de oferecimento do tratamento adequado. 3. Assim, a desconstituição do afirmado pela autoridade a quo demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, inviável na estreita via do habeas corpus, que não permite o reexame das provas, razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento. 4. Acrescente-se que o writ não veio instruído por qualquer documento apto a demonstrar que o paciente não venha recebendo tratamento médico adequado, ou que a Unidade Prisional não tenha adotado medidas sanitárias para a prevenção do contágio, a fim de permitir a avaliação quanto à possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pela impetrante no caso sub examine. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 577.347/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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