JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 3. Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em 10/1/2023, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 23/1/2023 (segunda-feira), primeiro dia subsequente a 20 de janeiro (sexta-feira), e como termo final o dia 10/2/2023 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestiva a apelação interposta em 13/2/2023 (segunda-feira). Precedentes. 4. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV e XXII, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.552.644/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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