JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

TERCEIRO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem, após a análise dos documentos encartados aos autos, reconheceu haver responsabilidade do recorrente para prestar contas isoladamente, concluindo pela desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo. Infirmar a referida conclusão exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil. Precedentes. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 962.510/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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