- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 18/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE PARA MODULAÇÃO. 10,06 GRAMAS DE COCAÍNA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. 2. O Tribunal a quo fixou a fração redutora em 1/2, em razão da apreensão de 10,06g de cocaína. 3. A defesa pleiteia a aplicação da redutora no patamar máximo, argumentando que a quantidade de droga apreendida não justifica a modulação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a natureza do entorpecente podem ser utilizadas para a modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria. 6. No caso, a quantidade apreendida não se mostra suficiente para justificar a modulação do benefício, sendo adequada a aplicação da fração máxima de 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AREsp n. 2.559.111/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/2/2025.)
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