JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo recorrente, o qual indicava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pela não aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) em sua fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente fundamentado; (ii) estabelecer se é possível a modulação da fração de redução da pena em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação utilizada pela autoridade judiciária para afastar a aplicação do tráfico privilegiado - o fato de o acusado ter sido surpreendido manipulando drogas em local conhecido por ser ponto de tráfico - não se mostra suficiente para concluir, com certeza, que o réu se dedicava a atividades criminosas, especialmente considerando a ausência de investigação prévia e a primariedade do réu. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não tenham sido usadas para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem. 5. Assim, a natureza e a quantidade de droga foi exasperada em 1/6 na primeira fase dosimétrica. 6. No caso, a quantidade de drogas (2,5 kg de maconha a granel) permite a modulação da fração de redução para o patamar máximo de 1/6, havendo a necessidade de redimensionar a pena, observando a proporcionalidade da redução. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AREsp n. 2.567.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/2/2025.)
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