JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PLEITO DE REDESIGNAÇÃO DO ATO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita é inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. 2. A redesignação de audiência não constitui direito absoluto da parte, exigindo-se a presença de fundadas razões para que a medida seja deferida. 3. Na espécie, foram declinadas justificativas concretas para o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, pois o ato já havia sido redesignado anteriormente também em razão da ausência do paciente, que estava devidamente representado por seu advogado constituído, o que afasta a mácula arguida. Precedentes. 4. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado. 5. No caso dos autos, o ora agravante estava devidamente representado pelo advogado por ele constituído, sendo certo que na audiência foram ouvidas somente as testemunhas de acusação, ou seja, caso repute necessária a reinquirição de alguma delas poderá requerer a diligência ao magistrado singular antes do término da instrução processual, o que afasta os prejuízos por ele suportados e impede o reconhecimento da eiva suscitada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 589.600/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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