- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MAGISTRADO QUE TERIA ANTECIPADO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. RÉU CIENTIFICADO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. EIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. 3. Cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio, resguardando-se, assim, a necessária imparcialidade do órgão julgador. 4. É ônus do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente. Precedentes. 5. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 6. Na espécie, verifica-se que o agravante foi expressamente informado acerca do seu direito ao silêncio, circunstância que, por si só, afasta os eventuais prejuízos decorrentes do conteúdo das respostas por ele fornecidas na audiência de custódia, uma vez que tinha a opção de não respondê-las, e reforça a inexistência de mácula a ser sanada por este Sodalício. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 543.744/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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