- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 92, III DO CP. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE EXERÇA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXIJA O USO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual alega violação do art. 92, III, do Código Penal, em razão da imposição do efeito secundário da condenação, qual seja, a inabilitação para dirigir veículo automotor. Argumenta que tal medida é inadequada, uma vez que o agravante utiliza a habilitação para exercer sua profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão do direito de dirigir como efeito secundário da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, e se a alegada necessidade da habilitação para o exercício profissional do recorrente justifica o afastamento dessa medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da inabilitação para dirigir com base no art. 92, III, do Código Penal, argumentando que o recorrente utilizou o veículo como instrumento para a prática do crime. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crimes, a suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada, nos termos do art. 92, III, do CP. 5. Não há nos autos comprovação de que o recorrente exerça atividade profissional que exija o uso da habilitação, o que torna inaplicável a excepcionalidade de afastamento da medida restritiva com base nesse fundamento. 6. Em relação à alegação de violação de dispositivos constitucionais, o recurso especial não é a via adequada para análise de matéria constitucional, conforme entendimento pacificado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.470.484/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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