- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada como efeito da condenação, nos termos do art. 92, inciso III, do Código Penal. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 92, inciso III, e parágrafo único, do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta da medida, argumenta a indispensabilidade da Carteira Nacional de Habilitação para o exercício da profissão de técnico em refrigeração e climatização, aponta divergência com acórdão do TRF da 5ª Região e requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o provimento do agravo para excluir o efeito extrapenal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada como efeito da condenação nos termos do art. 92, inciso III, do Código Penal, foi devidamente fundamentada e se há divergência jurisprudencial apta a justificar a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a utilização do veículo automotor como instrumento para a prática criminosa, o contexto de associação e a finalidade preventiva da medida justificam a inabilitação para dirigir veículo automotor, conforme previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida para inibir a prática de crimes dolosos com uso de veículos. 6. A alegação de divergência jurisprudencial foi considerada insuficiente, pois o agravante não demonstrou o cotejo analítico nem a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante, que reconhece a possibilidade de aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação, desde que fundamentada concretamente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação nos termos do art. 92, inciso III, do Código Penal, é válida quando demonstrada concretamente a necessidade da medida para prevenir a prática de crimes dolosos com uso de veículos. 2. A insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial, sem o cotejo analítico e a similitude fática entre os casos confrontados, impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, inciso III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.713.978/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.118.635/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.786.144/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.139.130/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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