JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça. 2. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar. 3. O reconhecimento do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e da ilegalidade do decreto de prisão preventiva são próprios do julgamento do mérito da impetração, o que reforça a impossibilidade de conhecimento deste writ. Precedentes. 4. O presente remédio constitucional não foi instruído com cópia do decreto prisional e da decisão que suscitou conflito negativo de competência, peças processuais indispensáveis para o deslinde da controvérsia, o que reforça a impossibilidade de processamento da ação. 5. O rito do habeas corpus e do seu recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, por meio documentos, a existência inequívoca do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 591.220/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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