JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
26/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 26/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n. 7 do STJ. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/1988), além de pleitear a revisão criminal com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à inviolabilidade de domicílio pela entrada de policiais sem mandado judicial no contexto de crime de tráfico de drogas; e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilicitude da prova, baseada na entrada dos policiais sem mandado judicial, não procede, pois o delito de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada sem ordem judicial para cessar a prática criminosa, conforme o art. 303 do CPP. 4. No caso, a equipe policial, após diligências, suspeitaram que o local estava sendo utilizado para o armazenamento de drogas e logo após perceberem um grande fluxo de entrada e saída de pessoas do local, bem como barulhos de máquinas, decidiram entrar no local, onde foram apreendidos 2.630 kg de maconha, além de uma empilhadeira, um caminhão e aparelhos celulares, configurando flagrante delito e justificando a diligência policial. 4. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise de matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas provas ou evidências de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a rediscutir a condenação. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como recurso para reabertura de temas já discutidos, conforme a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.648.585/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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