- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE INGRESSO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não se presta como sucedâneo de segunda apelação, exigindo a demonstração inequívoca de erro judiciário nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não sendo cabível para mero reexame do conjunto fático-probatório. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021). 3. No caso, a alegada nulidade do ingresso domiciliar foi afastada pela Corte local, que destacou a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, a justificar o estado de flagrância até a cessação da conduta ilícita. Ressaltou-se que a diligência não foi arbitrária, mas precedida de monitoramento prolongado dos investigad os, inclusive no dia dos fatos, circunstância que conferiu lastro concreto à medida e legitima a dispensa de mandado judicial, nos termos do art. 303 do CPP, do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à validade da entrada em domicílio em situações de flagrante delito. 4. Ausente comprovação das hipóteses legais de revisão criminal, não há falar em absolvição, expedição de alvará de soltura ou rediscussão de teses já enfrentadas em acórdão condenatório transitado em julgado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.461/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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