JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
24/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 24/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença condenatória fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da multirreincidência do réu. O recorrente alega que, apesar da reincidência, a pena inferior a quatro anos permite a fixação do regime inicial semiaberto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação do regime inicial fechado é cabível para pena inferior a quatro anos em casos de multirreincidência; e (ii) verificar se o regime inicial semiaberto poderia ser aplicado no presente caso, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, mesmo em casos de multirreincidência, quando a pena definitiva é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 4. O entendimento consolidado pela Súmula n. 269 do STJ determina que, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e quando a pena-base é fixada no mínimo legal, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, não obstante a reincidência do réu. 5. No caso em tela, a pena-base foi fixada no mínimo legal e não foram identificadas circunstâncias judiciais negativas adicionais que justifiquem a imposição do regime fechado, de modo que o regime semiaberto se mostra adequado e proporcional. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.164.320/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
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