JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E AO ART. 381, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por E.D., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a pena-base fixada acima do mínimo legal, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do patamar máximo de redução (2/3) para a tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base, no tocante às consequências do crime, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, impondo-se a redução ao mínimo legal; (ii) se é possível reavaliar o percentual de redução da pena pela tentativa, diante do iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e específica, que não se baseie em elementos inerentes ao tipo penal. As consequências físicas e psíquicas para a vítima são características típicas do delito de estupro de vulnerável e, portanto, não justificam o aumento da pena-base, na esteira inclusive dos pareceres ministeriais. Quanto ao percentual de redução pela tentativa, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3, com base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa questão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão. (REsp n. 2.040.696/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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