JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que manteve sua condenação como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal, redimensionando a pena. O recorrente pretende a absolvição, por insuficiência de provas, e a redução da pena-base ao mínimo legal, apontando violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação por estupro de vulnerável pode ser revista em razão da suposta insuficiência de provas; (ii) avaliar se houve erro na fixação da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão da condenação com base na insuficiência de provas esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático-probatório, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da materialidade e autoria do delito a partir de provas válidas e submetidas ao contraditório. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância e, quando corroborada por outras provas nos autos, constitui fundamento suficiente para a condenação, não cabendo reexame em sede de recurso especial. A dosimetria da pena requer fundamentação concreta e específica para a majoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP. No caso, a consideração das consequências do crime foi genérica (a vítima apresenta dano psicológico em razão da violência sexual sofrida, demonstrando nervosismo e desconforto para falar sobre o assunto), impondo-se o decote. Apesar do decote da valoração negativa das consequências do crime, descabe a redução da pena ao mínimo legal, pois mantida a valoração negativa de outro vetor e a pena-base foi fixada somente 1/8 acima do mínimo legal. A jurisprudência é consolidada no sentido de que exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (REsp n. 2.026.665/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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