JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. QUATRO VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE ESTRAPOLAM O TIPO PENAL. MODUS OPERANDI. ABUSO DE CONFIANÇA DEPOSITADA AO RECORRENTE PELA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DESENVOLVIMENTO DE FOBIAS E DISTÚRBIOS DO SONO. TRAUMA PSICOLÓGICO SUFRIDO PELA VÍTIMA. CONCLUSÃO EM RELATÓRIO PSICOLÓGICO. EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IDÔNEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) , com pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a majoração da pena-base foi desproporcional e sem justificativa idônea, argumentando que as consequências do delito são comuns ao tipo penal e não justificam o aumento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão das circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a fundamentação adequada e a proporcionalidade na fixação da pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base quando as circunstâncias do crime ultrapassam aquelas comuns ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta e específica. 5. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar as circunstâncias e consequências do crime, destacando que o réu se aproveitou da confiança da família da vítima e que o crime resultou em fobias e distúrbios psicológicos na vítima conforme relatório psicológico. 6. Não existe critério matemático obrigatório para a fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 7. No caso, levando em consideração o intervalo de apenamento do crime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena de 1/4 nos moldes do estabelecido pela Corte de origem. Precedentes. 8. A revisão da dosimetria, no âmbito do recurso especial, só é possível em casos de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de reexame de provas, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.018.050/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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