- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DA ATENUNATE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena do recorrido. 2. O recorrido foi condenado por roubo, com pena inicial de 7 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos e 7 meses, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea parcial do recorrido justifica a redução da pena em fração inferior a 1/6, e se é possível a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fração de 1/6 para redução da pena atende aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. 5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível quando o réu possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação de fração diversa de 1/6 para a redução da pena exige motivação concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (REsp n. 2.098.833/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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