JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e à absolvição do crime de tráfico de drogas ou à desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal realizada, com base em fundadas razões; (ii) se estão presentes provas válidas que configuram a traficância. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a suspeita seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não em impressões subjetivas. 5. A busca pessoal foi legalmente fundamentada em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do acusado durante patrulhamento policial e pela existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, o que legitima a abordagem policial. 6. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem exigir finalidade específica. 7. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente. 8. No presente caso, a quantidade de entorpecentes apreendidos ( 13,3 gramas de crack) e a ausência de provas concretas sobre a traficância justificam a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) , devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as sanções administrativas sejam aplicadas pelo Juízo de origem. (AREsp n. 2.134.033/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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