- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 625 dias-multa. A defesa alega ausência de justificativa para a busca pessoal e insuficiência de provas para caracterizar a prática de tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi fundamentada em suspeita concreta e legítima; e (ii) se a quantidade de droga apreendida, sem outros elementos de traficância, justifica a desclassificação da conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita objetiva e concreta. No caso, a presença do recorrente em área com movimentação suspeita, combinada com a fuga de outros indivíduos, configura elemento fático suficiente para justificar a abordagem, não havendo ilegalidade na medida. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não basta para caracterizar o tráfico quando ausentes outros elementos indicativos de comercialização, especialmente no caso de pequenas quantidades. No presente caso, a apreensão de 8,379g de cocaína, sem indícios adicionais de tráfico, é insuficiente para sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de prova robusta da intenção de traficância, a conduta seja desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE. (REsp n. 2.168.491/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.