- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa alega ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e falta de evidências concretas para configurar o delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas razões é ilegal e se as provas obtidas devem ser anuladas. 4. Outra questão em discussão é se a conduta do recorrente se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, conforme os arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundadas suspeitas, não sendo permitida como rotina ou praxe do policiamento ostensivo. 6. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada válida, porquanto a presença de fatores como o comportamento nervoso do acusado e o local da abordagem foram considerados suficientes para justificar a medida, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento fático-probatório. 4. A quantidade de droga apreendida (14g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal. 5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE. (REsp n. 2.102.397/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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