JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS EM RAZÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Clemildo Lucas da Silva e Wilton Gonçalves de Lima, condenados por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, com aumento de pena na primeira fase da dosimetria em razão de maus antecedentes. Sustenta a defesa a inaplicabilidade dos antecedentes devido ao decurso de tempo superior ao período depurador e requer o redimensionamento das penas. Liminar indeferida. Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos podem ser utilizadas para justificar o aumento da pena-base por maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento; e (ii) determinar se o redimensionamento da fração de aumento das penas de Clemildo e é cabível em virtude da exclusão parcial dos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ adota a orientação de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica o não conhecimento da ordem, mas a concessão de ofício para corrigir ilegalidades evidentes. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite a valoração de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo após ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 5. No caso de Wilton Gonçalves de Lima, a condenação utilizada como fundamento para os maus antecedentes remonta a 2006, com extinção de pena 16 anos antes dos fatos tratados na presente impetração, o que justifica seu afastamento como circunstância judicial desfavorável. 6. Quanto a Clemildo Lucas da Silva, três das quatro condenações consideradas como maus antecedentes tiveram penas extintas há 12 anos antes do delito aqui tratado, subsistindo apenas uma condenação válida, o que impõe a redução da fração de aumento da pena-base para o mínimo de 1/6. 7. O redimensionamento da dosimetria foi realizado de forma fundamentada, adequando-se as penas dos pacientes aos parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS. (HC n. 847.025/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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