- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE, AINDA QUE APROVADO ANTERIORMENTE NO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. O ENEM NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DESDE 2017, MAS POSSIBILITA O INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou remição de pena por estudo, com base na aprovação do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o argumento de que a remição não se aplica a quem já concluiu o ensino médio antes da prática criminosa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já concluíram o ensino médio, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria, incentivando a ressocialização. 5. A remição de pena por estudo visa fomentar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado, não se limitando àqueles que ainda não concluíram o ensino médio. 6. No caso concreto, o paciente faz jus à remição de 20 dias de pena pela aprovação em uma área de conhecimento do ENEM, conforme entendimento pacificado nesta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR REMIDOS 20 DIAS DA PENA DO PACIENTE EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM UMA ÁREA DE CONHECIMENTO DO ENEM. (HC n. 927.806/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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