- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve 78 dias de remição de pena deferidos pelo Juízo da Execução, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado. 4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultando em 133 dias de redução de pena, caso haja aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA. (HC n. 929.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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