- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias de detenção em regime semiaberto. 2. A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica distinta de cada delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou que os crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da consunção. 5. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para desqualificar a palavra dos guardas municipais. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.013.396/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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