JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESISTÊNCIA E DESACATO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnad o pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.2. Considerações sobre o pedido de absolvição formulado pela defesa, pautado na tese de insuficiência de provas para a condenação do réu, extrapolam os limites factuais da causa.3. No que concerne ao pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desacato e resistência, o entendimento deste Superior Tribunal consolidou-se no seguinte sentido: "O princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência não se aplica quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório." (AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, REsp n. 2.225.120/SC, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental improvido.
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