- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. VÍTIMAS DE APENAS 6 (SEIS) E 7 (SETE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o habeas corpus pode ser admitido quando usado em substituiçãod e recurso cabível e a adequação do writ como meio para obter a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, e se existe flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício e se pode ser admitido o reexame do conjunto fático probatório na ação autônoma de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, não sendo instrumento adequado para a obtenção de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que tal pleito demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária e restrita do writ. 4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo o depoimento das vítimas, que é especialmente relevante nos crimes contra a dignidade sexual. A jurisprudência desta Corte atribui à palavra da vítima relevância probatória nesses casos, considerando o contexto de vulnerabilidade e o modus operandi usualmente empregado em tais delitos. 5. O princípio in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não se evidencia no caso, dado que as instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório para a condenação. Alterar tal conclusão exigiria incursão nos elementos de prova, procedimento vedado nesta sede. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, que justificasse a concessão da ordem de ofício. A reavaliação das provas e o pedido de absolvição devem ser buscados em recurso próprio, não cabendo a análise pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 948.003/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.