JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
26/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVAS CONFLITANTES E INCAPAZES DE GERAR A CONVICÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que não admitiu recurso especial manejado para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal. O acórdão recorrido deu provimento à apelação defensiva, acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, diante das alegações ministeriais de que o acervo probatório demonstraria a prática do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que "havendo severas dúvidas quanto à prática delitiva por parte do ora acusado, entendo que se faz imperiosa a sua absolvição, isto em respeito ao principio processual do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 327), destacando ainda que "Da prova oral produzida pode-se concluir que não foi a primeira vez que a vítima atribuiu o mesmo crime a outra pessoa" e que "o que se conclui dos depoimentos [...] é que ninguém viu a vítima e o apelante juntos mantendo relação sexual um com o outro. Nem mesmo confirmaram ter sido o acusado a pessoa que teria amassado a janela da casa da vitima, ou a pessoa que teria arrancado a porta da casa. Sobre isso, inclusive, não se pode perder de vista o teor do testemunho de S. F., que mesmo sendo vizinha da vítima disse nada ter escutado no dia dos fatos, nem gritos e nem algum barulho anormal, vide fI. 167/168" (e-STJ fl. 325). 4. A reforma da decisão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos em que a absolvição se fundamenta na aplicação do princípio do in dubio pro reo, o reexame das conclusões probatórias alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.306.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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