- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a absolvição do agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento à apelação criminal, considerando o conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante, com fundamento na alegada fragilidade do conjunto probatório, especialmente em razão das contradições e inconsistências nos depoimentos da vítima. 4. Saber se o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é compatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório. 6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade. 7. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela prática do delito de estupro de vulnerável, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. 8. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.033.992/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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