- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 142, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM RESPOSTA A PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DAS CONDUTAS TIDAS POR DELITIVAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegava a ocorrência de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) por parte de magistrado em peças de procedimento correicional e pleiteava o provimento do recurso especial. A controvérsia envolve a aplicação do art. 142, incisos I e III, do Código Penal, que prevê excludentes de ilicitude para ofensas proferidas em juízo e no exercício de função pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as expressões proferidas pelo magistrado configuram crimes contra a honra ou se incidem as excludentes de ilicitude previstas no art. 142, incisos I e III, do Código Penal; e (ii) verificar se a reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e apresenta os fundamentos adequados. O recurso especial também é tempestivo e atendeu aos requisitos formais. 4. As ofensas alegadas foram proferidas no contexto de defesa do magistrado em procedimento correicional, caracterizando a excludente prevista no art. 142, incisos I e III, do Código Penal, o que afasta a tipificação dos crimes de calúnia e difamação, diante da ausência de dolo específico para macular a honra dos representantes do Ministério Público. 5.A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra, especialmente nos casos em que as expressões se dão no contexto de discussões processuais ou no exercício de função pública (APn 555/DF). 6. A análise das pretensões do agravante demandaria a reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nesta instância em razão da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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