- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS, 890KG DE MACONHA. MAIOR REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. ALCANÇADO O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a busca pessoal e a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e a não consideração de atenuantes, como confissão e menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se houve ilegalidade na busca pessoal, se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal e se as atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência do devido prequestionamento quanto à nulidade da busca domiciliar impede o conhecimento do tema, dado que na origem, no julgamento dos embargos de declarações, foi reconhecida que a matéria era inovação recursal. 5. A jurisprudência do STJ permite o aumento da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida (890kg de maconha), conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AREsp n. 2.694.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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