- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando a nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio e negando o pedido de desclassificação para uso de entorpecentes. A defesa alega a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, ausência de flagrante delito e requer a absolvição ou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pede ainda a revisão da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de nulidade da prova obtida na busca domiciliar, em razão de suposta violação de domicílio e ausência de flagrante delito; (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à majoração da pena-base pela natureza e quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem autorização judicial é permitida em casos de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988. A abordagem inicial ocorreu em via pública, com apreensão de drogas em posse do réu, configurando flagrante que justifica a subsequente busca domiciliar. 4. A atuação dos policiais foi embasada em denúncias anônimas e diligências prévias que indicavam a prática de tráfico no local, o que confere fundadas razões para a busca domiciliar, afastando a ilicitude das provas, nos termos do art. 157 do CPP. 5. A análise da autoria e materialidade do crime de tráfico foi fundamentada em provas robustas, incluindo os depoimentos dos policiais e a apreensão de substâncias em quantidade e condições indicativas de tráfico, o que torna inviável a absolvição ou desclassificação para uso de drogas sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A majoração da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 1kg de cocaína e 1,5kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada. 7. O tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicado, em razão da reincidência do réu, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.331.234/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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