- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 7 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, em regime fechado. O recurso especial sustenta nulidade da busca domiciliar e ilegalidade na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais no domicílio foi realizada de forma lícita; e (ii) se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza da droga, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem verificou que os policiais tinham o consentimento do proprietário do imóvel para a entrada, e, além disso, o agravante tentou fugir pela janela, o que justificou a ação policial. Conforme a jurisprudência desta Corte, o consentimento do proprietário e a existência de mandado de prisão justificam o ingresso no domicílio, sendo lícitas as provas obtidas (Súmula n. 83 do STJ). 4. Em relação à dosimetria da pena, o Juízo de origem valorou negativamente a quantidade e natureza da droga apreendida (301,78g de maconha), o que se alinha com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.680.578/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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