- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 mês e 23 dias de detenção, com suspensão condicional da pena, questionando a fixação do regime inicial semiaberto em caso de revogação do sursis. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequação ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, quando já houve desistência de recurso de apelação pelo paciente. 4. A análise da legalidade do regime inicial semiaberto, considerando a necessidade de fundamentação específica e concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base nas circunstâncias desfavoráveis do caso, não havendo desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 7. A desistência do recurso de apelação pelo paciente indica conformismo com a decisão, inviabilizando a reapreciação em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 841.523/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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