JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, condenado a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 45 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), sob a alegação de ausência de exame pericial para comprovar o arrombamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de se comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de provas diversas do exame pericial, ante a justificada ausência do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios, quando justificada a ausência do exame pericial, em conformidade com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso em análise, a ausência do laudo pericial foi devidamente justificada pela necessidade de reparação imediata das fechaduras, a fim de proteger os imóveis de novos prejuízos, sendo a materialidade do arrombamento comprovada por depoimentos das vítimas, testemunha e confissão extrajudicial do acusado. 6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou configurado. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 812.197/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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