- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTITVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR OUTRAS PROVAS. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luan Andrigo Melo Borba e Nicolas Douglas Rodrigues Barreto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença absolutória e os condenou à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal pela inclusão da qualificadora "rompimento de obstáculo", argumentando ausência de laudo pericial para comprovar o fato, contrariando o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prova pericial nos crimes que deixam vestígios pode ser suprida por outros meios de prova; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ e do STF é pacífico no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nos casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, a perícia técnica é imprescindível, conforme o art. 158 do CPP. Contudo, quando os vestígios desapareceram ou a realização da perícia é inviável, é possível suprir essa ausência por outros meios de prova, desde que devidamente justificados. 5. No caso, a ausência de laudo pericial foi justificada pela necessidade de reparo imediato no veículo para garantir sua segurança, sendo o rompimento de obstáculo comprovado por prova testemunhal, além do depoimento da vítima. 6. A individualização da pena só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi verificado nos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 856.754/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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