JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de examinar tese jurídica suscitada pelo recorrente porque prejudicada em razão do provimento do recurso interposto por sua contraparte. 1.1. No caso concreto, o TJ local esclareceu que a argumentação dos recorrentes sobre a impossibilidade de se incluir no valor do cálculo as tampas de caixas d'água e produtos devolvidos estava prejudicada em razão da adoção - por força do quanto decidido em outro recurso - da capacidade produtiva da empresa para a apuração do faturamento líquido, base de cálculo da condenação. Tem-se, assim, motivação suficiente e adequada para que não fosse analisada a tese jurídica suscitada pelos ora agravantes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. Em fundamentação adicional, o TJ local afirmou que a condenação abarcava os acessórios do produto comercializado (tampas), e que não houve no título judicial a determinação para se excluir do cálculo o valor correspondente aos produtos devolvidos. A revisão dessa premissa exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, inviável na instância excepcional. 3. Não há ofensa ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial na hipótese em que o provimento de outro recurso prejudica o exame da tese jurídica suscitada pelo recorrente. 3.1. É desnecessário o exame sobre a inclusão supostamente indevida de determinadas parcelas para a apuração do faturamento líquido da empresa devedora quando a metodologia de cálculo fixada no julgamento de outro recurso despreza esses elementos. 3.2. O Tribunal local não modificou o título judicial passado em julgado. O valor da condenação deve ser calculado a partir do faturamento líquido da empresa devedora, e desse comando não se distanciou o aresto. Somente o modo como deve ser apurada a base de cálculo é que foi determinado pelo TJPR - assim o fazendo com a inequívoca finalidade de ensejar maior conformação do resultado com o título liquidando e diante da recalcitrância da devedora, que sonegou e destruiu documentos necessários à apuração contábil. A irresignação dos recorrentes, em verdade, volta-se contra o critério eleito pela Corte estadual para a definição do faturamento líquido da devedora. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inclusão dos juros de mora e da correção monetária no valor da obrigação objeto de liquidação independe de pedido expresso e de expressa previsão no título judicial, eis que implicitamente compreendidos esses encargos na condenação, não implicando violação da coisa julgada. 5. O termo inicial dos juros moratórios de obrigações ilíquidas é a data da citação judicial. Precedentes do STJ. 6. Incidindo o percentual de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, incluem-se na base de cálculo da verba sucumbencial os juros moratórios da dívida. Precedentes do STJ. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súm. n. 283/STF). 7.1. O TJ local esclareceu o motivo pelo qual a perícia estipulou os tributos com base em alíquota linear, também atribuindo esse procedimento à indevida resistência da parte recorrente, que sonegou documentos e informações, impedindo a realização de cálculos precisos, agora pretendendo beneficiar-se dessa conduta, o que não se admite. Essa fundamentação restou inatacada nas razões do especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.264.514/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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