- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A apuração do valor ilíquido da sentença, na fase de liquidação, levou em consideração o entendimento firmado no título judicial, de modo que a alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O título judicial transitou em julgado determinando o pagamento de: "a) a quantia de R$ 28.000,00 à título de bonificação; b) a quantia de R$ 150.000,00 como margem de lucro por unidade de P13Kg vendido; c) valor a ser apurado em liquidação de sentença, através de perícia contábil nos livros da empresa autora, considerando-se o seu faturamento entre o período de dezembro de 2002 a dezembro de 2003, à título de condenação pelo encerramento das atividades da requerente, perdas e danos e indenização decorrente do prejuízo por ela provocado [...]". 3. Sob a alegação de que há "bis in idem" nos valores cobrados, o que se infere da pretensão recursal é a alteração do julgado transitado em julgado, pois, uma vez condenada ao pagamento de parcelas líquidas (alíneas "a" e "b") e ilíquida (alínea "c"), a pretensão de subtrair do valor apurado relativo ao valor ilíquido o que já fora pago da parte líquida, sob a alegação de que está pagando duas vezes lucros cessantes, configuraria ofensa à coisa julgada, olvidando-se a agravante de que, "Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024). 4. A pretensão da parte em alterar a coisa julgada fica mais evidente quando se observa o destaque feito pelo Tribunal de que tal questão na fase de conhecimento não poderia ser alterada dada a intempestividade da apelação da agravante, transitando em julgado o feito com expressa determinação de pagamento do que estipulado nas alíneas "a", "b" e "c" da sentença. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.614/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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